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Artigo 188.º

Unidade de cuidados na comunidade

O Governo desenvolve os mecanismos tendentes ao alargamento do número das

unidades de cuidados na comunidade em todo o território nacional, com vista a garantir,

designadamente, a prestação de cuidados de saúde e apoio psicológico e social de

âmbito domiciliário e comunitário, em especial às pessoas, famílias e grupos em

situação de maior risco, dependência física e funcional ou doença.

Artigo 189.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.

P. (ACSS, I. P.), e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), com

os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS

ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º

2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde,

na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de

fevereiro, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e

podem envolver encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar

pelos Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e

pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do

serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra,

são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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