O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 194.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias

à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou

contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de

penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na

medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode

acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4- Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de

Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de

bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5- Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção

nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM e à Direção-Geral de

Saúde.

Artigo 195.º

Quota dos medicamentos genéricos

Durante o ano de 2018, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar

a quota de genéricos no mercado do SNS, medida em volume de unidades, para 53 %.

Artigo 196.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2017 da ADSE, dos SAD e da ADM

transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2018.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

152