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2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para

instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,

de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.

Artigo 201.º

Parto na água no Serviço Nacional de Saúde

Durante o ano de 2018 o Governo avalia tecnicamente a suscetibilidade de criação de

condições para partos na água, na fase de trabalho de parto, respetivas necessidades de

financiamento e enquadramento adequado e, caso exista fundamentação científica

favorável, pode constituir projetos piloto no SNS.

Artigo 202.º

Plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans

1- Em 2018, o Governo, ouvindo representantes da indústria agroalimentar, aprova um

plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans

presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em

refeitório até 2020, na sequência da Deliberação do Conselho de Ministros

n.º 334/2016, de 15 de setembro, e no âmbito das metas e objetivos definidos no

Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.

2- O grupo de trabalho para a monitorização de gorduras, sal e açúcar, em representação

do Governo, envolvendo representantes da indústria agroalimentar, estabelece o

plano referido no número anterior e identifica o conjunto de medidas e normas que

promovam uma alimentação saudável, assim como as alterações legislativas e

regulamentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitórios públicos e

privados, em ambiente escolar, hospitalar ou de serviços sociais.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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