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2- O adiamento referido no número anterior deve vigorar até que seja rececionada pelo

Estado Português a pronúncia inequívoca da Comissão Europeia relativamente à

compatibilidade do mecanismo de reserva de segurança do SEN com as disposições

comunitárias relativas a auxílios de Estado no setor da energia.

3- Na circunstância da pronúncia referida no número anterior ser rececionada no

decurso do ano de 2018 e ser favorável à implementação do mecanismo previsto na

Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, deve o Governo determinar a realização de

procedimento de atribuição de reserva de segurança do SEN em leilão, com efeitos

para o número inteiro de meses que restem desde a convocatória do leilão e o final

daquele ano.

Artigo 209.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos

termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho

n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e

comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano

anterior.

Artigo 210.º

Tarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado

1- É criada a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a aplicar a

clientes finais economicamente vulneráveis.

2- A tarifa solidária de GPL engarrafado é regulamentada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia, tendo em conta

as seguintes regras e princípios:

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