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f) O procedimento concursal referido na alínea anterior deve garantir,

nomeadamente, o preço do GPL engarrafado adequado aos fins

prosseguidos pela tarifa solidário, a disponibilização de um sistema

informático que permita assegurar a implementação e operacionalidade

da tarifa solidária, a ser utilizado pelos municípios aderentes e pelos

interessados, bem como a atribuição automática da tarifa solidária

àqueles que beneficiem da tarifa social de fornecimento de energia

elétrica;

g) Pode o Governo, através de um projeto piloto em número de municípios

limitado, com a duração de um ano, testar a aplicação da tarifa solidária,

em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das autarquias locais e da energia;

h) No âmbito da tarifa solidária de GPL engarrafado são inoponíveis as

cláusulas contratuais que atribuam o exclusivo na distribuição ou venda

de GPL engarrafado de uma determinada marca a um grossista ou

retalhista numa determinada área geográfica.

Artigo 211.º

Incorporação obrigatória de biocombustíveis

Durante o ano de 2018, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação

a prevista na alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25

de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos

para 2020 a que Portugal se encontra vinculado.

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