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Artigo 220.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 - Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à

pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina

consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo

consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos IEC.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação,

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

mar, do referido subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus

beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés

e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do

mesmo.

3 - Durante o ano de 2018, o Governo cria um regime de subsídio à pequena pesca

artesanal e costeira e à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento legal do

desconto no preço final da gasolina previsto no n.º 1.

Artigo 221.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da

República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da

verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da

Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o

disposto no número anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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