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d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos

rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se

encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos

negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de

exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de

poder de compra entre Portugal e esse país.

4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos

que não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda

também àquela finalidade.

5 - (Anterior n.º 3).

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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