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13- A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes

previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à

verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo

ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a

diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos das prestações de

serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes

importâncias:

a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente

suportados com contribuições obrigatórias para regimes de

proteção social, conexas com as atividades em causa, que não

sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;

b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações,

ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à

Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea

c) do n.º 1 do artigo 119.º;

c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional

que constem de faturas e outros documentos, comunicados à

Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 78.º-E;

d) 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade

empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a

atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor

patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário,

usufrutuário ou superficiário;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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