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i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de

agosto, enquadradas de acordo com a Classificação

Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE –

Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de

novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 –

Arrendamento de bens imobiliários;

ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos

no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam

sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de

emissão de fatura; ou

iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de

serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a

que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo

78.º.

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11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1:

a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 300 anuais,

sendo o limite global de € 800 aumentado em € 200 quando a

diferença seja relativa a rendas;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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