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f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou

de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não

abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante

os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos

resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis

ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território

português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade

de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na

compra e venda de bens imóveis.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 17.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………...………………………………………………………..:

a) …………………………………...…………………………………;

b) …………………………………...…………………………………;

c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.

Artigo 23.º-A

[…]

1 - ………………………………………..…………………………………...:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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