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9 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de

informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos

rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2, pela

tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista

no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por

residentes em território português.

10 - ……………………………………………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………..

12 - ……………………………………………………………………………..

13 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 78.º-D

[…]

1 - ………………………...…………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a

membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e

frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja

localização se situe a uma distância superior a 50 Kms da

residência permanente do agregado familiar:

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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