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b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o

arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina

ao arrendamento de estudante deslocado;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos

devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de

agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam

encargos com arrendamento de estudante deslocado;

d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo

imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no

artigo 78.º-E.”

2- Tendo em vista a evolução do regime simplificado no sentido de uma maior

aproximação à tributação sobre o rendimento real, com base na experiência da

aplicação das novas regras do regime simplificado de IRS em 2018, e acompanhando

os trabalhos relativos à revisão do IRC simplificado que deverão dar origem a novas

regras a entrar em vigor em 1 de janeiro de 2019, o Governo deverá equacionar as

alterações que se mostrem adequadas à evolução do regime simplificado em IRS.

Artigo 229.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de

rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano

de 2017

1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que

se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS

podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor

das despesas a que se referem aqueles artigos.

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