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Artigo 70.º

[…]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar,

para os titulares de rendimentos predominantemente originados em

trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no

anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código

15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de

imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).

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4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não

pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima

mensal.

Artigo 72.º

[…]

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15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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