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2- O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo

das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do

IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais

substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3- O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de

comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos

78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor

que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código

do IRS.

4- Relativamente ao ano de 2017, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS

não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do

Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 230.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 78.º-F do Código do IRS.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização

legislativa referida no número anterior, são os de alargar a dedução à coleta, prevista

no artigo 78.º-F do Código do IRS, ao IVA suportado com a aquisição de serviços de

mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing e car sharing, bem

como com a aquisição de unidades de energia solar, a entidades com a Classificação

das Atividades Económicas apropriada.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a

presente lei.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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