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e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços

relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas

à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei

n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças,

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente

despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água,

transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas

de locação financeira, quotizações para ordens e outras

organizações representativas de categorias profissionais

respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do

sujeito passivo e dos seus empregados;

f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços

relacionados com a atividade.

14- As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número

anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e

profissional são considerados em apenas 25%.

15- Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das

despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve

identificar:

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º

13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou

parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional,

através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias

adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B;

b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade

empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades

hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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