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f) ……………………………………………………………………...;

g) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

Artigo 87.º-A

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

Rendimento tributável (euros) Taxa

(em percentagem)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3

De mais de 7 500 000 até 35 000 000 5

Superior a 35 000 000 9

2- ……………………………………………………………………………..

a) …………………………………………………………………...…;

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma,

igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual a

€ 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%, e outra igual ao lucro

tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9%.

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 88.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...……...

2 - ……………………………………………………………………...……...

3 - ……………………………………………………………………...……...

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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