O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo

120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte

àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido

artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para

apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o maior

dos seguintes montantes:

1) A matéria coletável determinada, com base nos elementos de

que a administração tributária e aduaneira disponha, de

acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação

do coeficiente de 0,75;

2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação

mais próximo que se encontre determinada;

3) O valor anual da retribuição mínima mensal.

c) (Revogada).

2 - ……………………………………………………………………...……...

3 - ……………………………………………………………………...……...

4 - ……………………………………………………………………...……...

5 - ……………………………………………………………………...……...

6 - ……………………………………………………………………...……...

7 - ……………………………………………………………………...……...

8 - ……………………………………………………………………...……...

9 - ……………………………………………………………………...……...

10 - ……………………………………………………………………...……...

11 - ……………………………………………………………………...……...

12 - ……………………………………………………………………...……...

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

192