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a) ……………………...………………………………………………;

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma,

igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual a

€ 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro

tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5%.

4- ………………………………………………………………………….…

Artigo 117.º

[…]

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6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange:

a) As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam

sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham

rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na

fonte com caráter definitivo;

b) As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC,

exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação

autónoma.

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9 - ……………………………………………………………………...……...

10 - ……………………………………………………………………...……...

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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