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4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os

montantes referidos no n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos

termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 235.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 236.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 78.º-A e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante

designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 78.º-A

[…]

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2 - ……………………………………………………………………………..

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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