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3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de

incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção

silvícola.

4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as

pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que

disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional

e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do

imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com

casca;

b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos

abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo.

5 - A autorização legislativa referida no n.º 3, fica dependente da obtenção de decisão

favorável por parte das instituições europeias competentes, no âmbito do

procedimento que venha a ser instaurado de derrogação ao artigo 193.º da Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.

6 - Numa primeira fase de avaliação de impacto da diminuição dos custos de

cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA, fica o Governo autorizado

a alterar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de forma a simplificar o

cumprimento das obrigações aí previstas por parte dos sujeitos passivos que estejam

enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas,

Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de

novembro, nas Subclasses 93210 e 93294, sem prejuízo de posteriormente se

estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo.

7 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a

presente lei.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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