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3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos

considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre

que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de

caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do

processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1

do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e

da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final,

do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;

c) Em processo de insolvência ou em processo especial de

revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do

plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não

pagamento definitivo do crédito;

d) ………………………………………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 94.º

[…]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos

artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no

número seguinte.

2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo

78.º-C, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do

adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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