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Artigo 234.º

Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Sobre o Rendimento de

Pessoas Coletivas

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo

70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados internos que tenham sido

eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em

vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua

redação atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou

após 1 de janeiro de 2017, de incorporação no lucro tributável, nos termos do

regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da referida lei,

nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data,

continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante

remanescente daqueles resultados.

2 - É devido, durante o mês de julho de 2018 ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º

do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie

após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, em valor

correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do

IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos

termos do número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação

do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de

janeiro de 2018.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos

grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC,

no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos

referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de

tributação em que aquele regime se aplique.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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