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Artigo 120.º

[…]

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5 - ……………...……………………………………………………...……...:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os

ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos

mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a

rendimentos mencionados nos n.ºs 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do

artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele

a que os mesmos respeitam;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………....

6 - ……………………………………………………………………...……...

7 - ……………………………………………………………………...……...

8 - ……………………………………………………………………...……...

9 - ……………………………………………………………………...……...

10 - ……………………………………………………………………...……...

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do

n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução

devem ser enviadas:

a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução,

independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração

relativa ao período decorrido desde o início do período de

tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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