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4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser

mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se

inicia a sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por períodos

de um ano exceto no caso de renúncia.

7 - A opção e a renúncia mencionadas nos n.ºs 5 e 6, respetivamente, devem

ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio,

por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo

118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende

iniciar a respetiva aplicação ou dela renunciar.

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - ……………………………………………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………..

12 - ……………………………………………………………………………..

13 - …………………………………………………..….……………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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