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Artigo 222.º

Não atualização das subvenções parlamentares

Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao

deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo

parlamentar da Assembleia da República, previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de

20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, na sua redação atual.

Artigo 223.º

Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-

Geral das Atividades Económicas

1- Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de

junho, a Direção-Geral das Atividades Económicas comunica à AT, por transmissão

eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que

integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local.

2- Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número

anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das

Atividades Económicas.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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