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Artigo 214.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1- No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa,

é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões,

financiado pelo Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de

agosto.

2- O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e

ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a

atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou

com sidecar.

Artigo 215.º

Incentivo à mobilidade elétrica

No ano de 2018, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de

incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 veículos

elétricos nos organismos da Administração Pública, em linha com os objetivos do

projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do

Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a

instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional.

Artigo 216.º

Cartão da Mobilidade

No ano de 2018, o Governo adota medidas que incentivem as famílias e as entidades

empregadoras a introduzir meios de acesso e pagamento integrados para o sistema de

transportes, convergindo para o modelo da mobilidade como serviço, destinado à

utilização de transportes alternativos ao transporte individual, com o fim de contribuir

para a descarbonização da economia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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