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Artigo 212.º

Programa de remoção de amianto

No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o

Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério

das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas

com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos

termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar

pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da

Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em

2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 213.º

Fundo Ambiental

1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e

projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas

i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

2 - Durante o ano de 2018, o montante relativo às cobranças provenientes da

harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é

transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo Ambiental, nos termos da

alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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