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4- Quando, no mesmo período, dos definidos no n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam

apresentados pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de

receção de eletricidade da zona de rede, a atribuição da licença de

produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime

remuneratório geral, é atribuída, até ao limite da capacidade disponível

na zona de rede respetiva, por sorteio, de entre aqueles que se encontrem

devidamente instruídos e em condições de serem licenciados, por período

e zona de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado por

portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo

todos os pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o

licenciamento de imediato até ao limite da capacidade disponível na zona

de rede e os restantes após o reforço de rede na respetiva zona ou

conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do

disposto no n.º 5.

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- Os investimentos no reforço da rede na respetiva zona ou conjuntos de

zonas fundados nos pedidos previstos no presente artigo são aprovados,

nos termos legais após parecer prévio favorável da ERSE, que avaliará o

custo-benefício para os consumidores.”

Artigo 208.º

Reserva de Segurança do Sistema Elétrico Nacional

1- O Governo deve legislar no sentido de adiar a realização do leilão para a atribuição

de reserva de segurança do Sistema Elétrico Nacional (SEN), previsto na Portaria n.º

41/2017, de 27 de janeiro, que concretiza as orientações da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, de acordo com o disposto no respetivo artigo 169.º.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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