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Artigo 199.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos

serviços regionais de saúde

1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços

regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus

trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos

termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da

multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1

de janeiro de 2018, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE,

I. P..

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela

DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 200.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 - A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para

instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,

de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas

operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos

europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020,

na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

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