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3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes

com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da

República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados

do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do

Ministério da Saúde com sistemas de informação e comunicação e mecanismos de

racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações

para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o

limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação

da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede

Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-

se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros

hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade

pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 190.º

Cuidados de saúde em termas

Durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime de reembolso, mediante

prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas.

Artigo 191.º

Plano de investimento para os hospitais

O Governo inicia em 2018 um plano de investimento para os hospitais do SNS, que

inclua um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e

entidades públicas prestadores de cuidados de saúde que integram o SNS.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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