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Artigo 224.º

Interconexão de dados entre a segurança social e o IEFP, I.P.

1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução

das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das

prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança

social, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude

nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o

Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e os serviços

da Segurança Social, por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço

público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas

finalidades.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a

comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número

anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre o IEFP, I. P., e as

instituições da Segurança Social competentes, a homologar pelos membros do

Governo responsáveis e sujeito a parecer da CNPD.

Artigo 225.º

Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o

Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os

serviços da área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com

competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar

o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para

instauração e tramitação dos processos.

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