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TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 228.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1- Os artigos 2.º-A, 10.º, 12.º, 18.º, 31.º, 68.º, 70.º, 72.º e 78.º-D do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 2.º-A

[…]

1 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de

utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde

que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código

do IRC e os «vales infância» emitidos e atribuídos nas condições

previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;

c) ……………………………………………………………………...;

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