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Artigo 175.º

Plano de reforço de meios no âmbito da educação especial

O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de maio de 2018, um plano de

reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos afetos à Educação Especial, com

medidas calendarizadas para implementação em todos os estabelecimentos de ensino

públicos de modo a assegurar uma efetiva resposta a todas as crianças e jovens com

Necessidades Educativas Especiais.

Artigo 176.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que

ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do

disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata

para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade,

designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem

notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos

que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda

efetuada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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