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Artigo 171.º

Fiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares

1- No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem criadas as condições necessárias

para que os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas e

refeitórios estejam concessionadas a privados possam proceder à avaliação do

funcionamento das cantinas, em especial da qualidade e quantidade de alimentos

fornecidos nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e refeitórios

escolares e avalia a qualidade das refeições e os encargos com as concessões, quando

existam, publicitando os respetivos resultados.

2- No caso das cantinas e refeitórios escolares da responsabilidade da administração

local, o Governo informa as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas

adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade das refeições.

3- Das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar um aumento do

valor da refeição cobrada aos estudantes.

Artigo 172.º

Distribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos de ensino pré-escolar

No ano letivo 2018/2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a

todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino

público.

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