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Artigo 147.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado a realizar as seguintes operações de gestão da dívida

pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou

do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos

mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de

dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação

desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de

operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida

pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista

fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado,

pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da

Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida

pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao

disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite

fixado no n.º 1 do artigo 141.º.

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