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a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto

estabelecidos nos termos dos artigos 141.º e 147.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas

respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da

dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização

e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em

mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública,

determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização

da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas

para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao

abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 144.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada

momento, 15% do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o

montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de

derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não

se encontre coberto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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