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CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 141.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do

Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia

administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento

líquido global direto, até ao montante máximo de € 10 200 000 000.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de

empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do

setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja

reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de

compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do

número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as

entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a

administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na

lei.

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