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5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento da unidade de

tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em

virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras,

ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado

do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de

execução orçamental.

7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega

dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 - Mediante proposta da DGO, com o fundamento no incumprimento do disposto nos

números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode

aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de

bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até

um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do

Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo

mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas

empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas

reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças, mediante proposta da IGF.

10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de

Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos

da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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