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Artigo 133.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes

a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de

€ 60 915 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica

n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar.

Artigo 134.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA

III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser

regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2019.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas

europeias, € 2 600 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo

IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e

pelo FEP, € 550 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre

si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do

fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas

até 2017.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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