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Artigo 136.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo,

em termos de fluxos líquidos anuais, de € 6 000 000 000.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado

a conceder garantias pelo Estado:

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de

investimento, até ao limite de € 1 500 000 000;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de

responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal

contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao

limite de € 200 000 000;

c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a

possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no

âmbito do sistema financeiro, até ao limite de € 20 000 000 000, ficando o

beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente

previstas, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do

interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter

excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de

investimentos financiados pelo BEI no quadro da prestação ou do reforço de

garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco,

ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias

adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado

no n.º 1, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da

garantia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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