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d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre

cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham

a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente

fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos

do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das

condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 131.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de

reestruturação e de saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas

públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos

estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de

processos de liquidação;

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas

que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e

entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação

orçamental;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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