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Artigo 128.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo

2017-2023

1- Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da

concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de

Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução de Conselho de Ministros

n.º 107/2017, de 25 de julho.

2- Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado

conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e

segurança social.

3- O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação

das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 129.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante

contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros,

não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou

consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos

dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2018.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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