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2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos

serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 943 000

000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os

montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo

a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos deles resultantes, bem como a

regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de

investimentos em infraestruturas de longa duração.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das

condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios

reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de

aplicação dos fundos europeus.

Artigo 130.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,

no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos

pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os

devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também,

em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem

prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na

regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às

instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas

dívidas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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