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3- Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que

os municípios aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e

divulgar no anexo às demonstrações financeiras, os contratos que passaram a ser

contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de execução.

Artigo 109.º

Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por

incêndios ou outras circunstâncias excecionais

1- Em 2018, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada

exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas

afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e

15 a 16 de outubro de 2017, pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do

Conselho de Ministros n.ºs 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro,

não é considerado para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios devem comunicar à

DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da

dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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