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Artigo 107.º

Empréstimos dos municípios para operações de reabilitação urbana

1 - Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por

efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de

reabilitação urbana.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as

previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 108.º

Introdução da aplicação do SNC-AP

1- Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um

município ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite,

exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento contabilístico face ao

POCAL:

a) Não é aplicável, em 2018, o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Não são aplicáveis, em 2018, normas em matéria de suspensão de planos de

ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro.

2- Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos, em 2018, ao

disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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