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5- Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser

utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento

Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.

6- O prazo do novo empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode

atingir o máximo previsto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, independentemente da finalidade do empréstimo

substituído.

Artigo 102.º

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de

projetos cofinanciados por fundos europeus

Em 2018, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local

assuma a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não

releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da

dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e ao

apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em

atraso das entidades públicas, bem como das obrigações previstas de redução de

pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Artigo 103.º

Atraso na aprovação do orçamento

1 - Em 2018, em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais,

mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações

que entretanto lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro de 2017.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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