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Artigo 101.º

Operações de substituição de dívida

1- Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em

matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total

prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três

exercícios anteriores, podem, no ano de 2018, contrair empréstimos a médio e

longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros

empréstimos, acordos de pagamento ou contratos em vigor a 31 de dezembro de

2017, que já constem do endividamento global da autarquia, desde que, com a

contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com este,

incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado

dos encargos totais com o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a liquidar

antecipadamente.

2- Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Não aumentar a dívida total do município;

b) Diminuir o serviço da dívida do município.

3- A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente,

não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo

empréstimo, a que se refere a parte final do n.º 1, seja superior à variação do serviço

da dívida do município.

4- Caso o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a extinguir preveja o

pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo

empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que

cumpra o previsto na parte final do n.º 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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