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CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 110.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - De modo a concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela

suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões,

previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios

sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do

sistema de segurança social, na sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de

agosto, que adapta o regime da CGA, I. P., ao regime da segurança social em

matéria de aposentação e cálculo de pensões, na sua redação atual, e aumentar o

rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em

agosto de 2018, a uma atualização extraordinária de € 10 por pensionista, cujo

montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante

dos apoios sociais, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha

sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número

anterior corresponde a € 6.

3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores,

são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2018.

4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez,

velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de

aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente

atribuídas pela CGA, I. P..

5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a

segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para

aplicação do presente artigo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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