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4 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente,

não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo

empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

5 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de

penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode

incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na

parte final da alínea b) do n.º 3.

6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 4, deve ser

utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento

Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.

7 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de

posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à

celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 3, a situação de o município ter

aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos

de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes

jurídicos anteriores.

Artigo 91.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as

transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento

dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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