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Artigo 79.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2018, é distribuído um montante de € 8 003 084 pelas freguesias referidas nos

n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual,

para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que

tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,

deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das

Autarquias Locais (DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico

próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2018.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é

publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 80.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2018, o montante global das transferências para as freguesias do município de

Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de

novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação

atual, é de € 71 300 982.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere

o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor

necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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